{"id":4306,"date":"2016-10-18T15:17:43","date_gmt":"2016-10-18T17:17:43","guid":{"rendered":"http:\/\/52.44.105.13\/?p=4306"},"modified":"2026-06-09T18:30:40","modified_gmt":"2026-06-09T18:30:40","slug":"dnpm-altera-entendimento-sobre-prescricao-e-decadencia-da-cfem-e-tah","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/adz.technology\/demarest\/dnpm-altera-entendimento-sobre-prescricao-e-decadencia-da-cfem-e-tah\/","title":{"rendered":"DNPM ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE PRESCRI\u00c7\u00c3O E DECAD\u00caNCIA DA CFEM e TAH"},"content":{"rendered":"<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-3876\" src=\"http:\/\/52.44.105.13\/wp-content\/uploads\/2016\/07\/WFAA_DL_Testeiras-04.jpg\" alt=\"DiarioTribut\u00e1rio_testeira\" width=\"901\" height=\"151\" \/><\/p>\n<p>Em 14.10.2016, foi publicada a Orienta\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 12\/PF-DNPM, que aprova com <em>status<\/em> normativo o Parecer n\u00ba 228\/2016\/CAM\/PF-DNPM-SEDE\/PGF\/AGU, relativo \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o do entendimento da Autarquia sobre os prazos decadenciais e prescricionais aplic\u00e1veis \u00e0 CFEM e \u00e0 TAH.<\/p>\n<p>A principal mudan\u00e7a introduzida pela referida Orienta\u00e7\u00e3o Normativa consiste no reconhecimento de que se deve aplicar o prazo prescricional \u00fanico de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto-Lei n\u00ba 20.910\/1932, para os fatos geradores da CFEM e da TAH que ocorreram at\u00e9 29.12.1998.<\/p>\n<p>Tradicionalmente, o DNPM entendia que, nesse per\u00edodo \u2013 <em>entre a vig\u00eancia da Lei n\u00ba 7.990\/1989 e a publica\u00e7\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.787\/1998<\/em> \u2013, aplicar-se-ia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p>A Orienta\u00e7\u00e3o Normativa ainda deixa expresso que n\u00e3o se aplica prazo decadencial no per\u00edodo anterior a 30.12.1998, e sim apenas a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal.<\/p>\n<p>Esse novo entendimento merece especial aten\u00e7\u00e3o, visto que se compatibiliza parcialmente com posicionamento firmado pelo STJ no REsp n\u00ba 1.133.696\/PE, julgado sob a sistem\u00e1tica dos recursos repetitivos, onde restou pacificado que os d\u00e9bitos de CFEM e TAH, cujos fatos geradores ocorreram antes da vig\u00eancia das Leis n\u00bas 9.636\/1998 e 9.821\/1999, n\u00e3o est\u00e3o sujeitos a prazo decadencial, mas t\u00e3o somente ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos extra\u00eddo, por simetria, do Decreto-Lei n\u00ba 20.910\/1932.<\/p>\n<p>No REsp supracitado, o STJ afastou a tese at\u00e9 ent\u00e3o sustentada pelo DNPM, de que o prazo aplic\u00e1vel anteriormente \u00e0 Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.787\/1998 seria o de 20 (vinte) anos, previsto no C\u00f3digo Civil, sob o fundamento de que a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica subjacente n\u00e3o \u00e9 regulamentada pelo Direito Privado, eis que n\u00e3o se trata de obriga\u00e7\u00e3o que decorre de um acordo de vontades, e sim que decorre da pr\u00f3pria lei (<em>ex lege<\/em>).<\/p>\n<p>Justamente por isso, o STJ, compatibilizando a decis\u00e3o do STF no RE n\u00ba 228.800\/DF \u2013 <em>de que a CFEM tem a natureza jur\u00eddica de receita origin\u00e1ria sem esclarecer sua esp\u00e9cie<\/em> \u2013, vem decidindo que <strong>n\u00e3o se trata de pre\u00e7o p\u00fablico<\/strong>, justamente porque sua origem n\u00e3o decorre de um acordo de vontades, e sim da pr\u00f3pria lei, a afastar a aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil. O mesmo pode ser dito a respeito da TAH, pois o STJ n\u00e3o entende que se aplica a ela o C\u00f3digo Civil, ainda que o STF tenha decidido na ADI n\u00ba 2.586\/DF que trata-se de pre\u00e7o p\u00fablico, sujeito a regime de direito privado.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se v\u00ea expressamente no AgRg no REsp n\u00ba 1.520.357\/PR, no AgRg no AREsp n\u00ba 743.822\/SC e no AgRg no AREsp n\u00ba 570.280\/PR: \u201c<strong><em>A [&#8230;]CFEM n\u00e3o \u00e9 pre\u00e7o p\u00fablico, n\u00e3o sendo aplic\u00e1vel ao caso o C\u00f3digo Civil<\/em><\/strong>.\u201d<\/p>\n<p>Portanto, se o DNPM passa a adotar o entendimento fixado pelo STJ quanto \u00e0 aplicabilidade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para os fatos geradores anteriores a 30.12.1998, em detrimento do C\u00f3digo Civil, <strong>significa que est\u00e1 implicitamente reconhecendo que a CFEM e a TAH n\u00e3o possuem a natureza de pre\u00e7o p\u00fablico<\/strong>, como defendia at\u00e9 ent\u00e3o em todos os seus pareceres jur\u00eddicos e atos normativos.<\/p>\n<p>Esse entendimento tem diversos reflexos, inclusive nas discuss\u00f5es administrativas e judiciais que versam sobre a multa e os juros incidentes sobre os cr\u00e9ditos de CFEM e TAH. \u00c9 que o DNPM adota o entendimento de que, tratando-se de pre\u00e7o p\u00fablico, devem ser aplicadas as disposi\u00e7\u00f5es previstas no C\u00f3digo Civil. Entretanto, existindo o novo entendimento, que implicitamente afasta a aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil por n\u00e3o serem a CFEM e a TAH exa\u00e7\u00f5es identificadas com um pre\u00e7o p\u00fablico, certamente o mesmo entendimento deve ser adotado para a fixa\u00e7\u00e3o de multa e juros, ou seja, pela inaplicabilidade do C\u00f3digo Civil, ainda que isso resulte na inexist\u00eancia de base legal para multa e juros antes da aplica\u00e7\u00e3o expressa da SELIC, com exce\u00e7\u00e3o do per\u00edodo que compreende os anos de 2000 e 2001, em que h\u00e1 norma espec\u00edfica com base no art. 5\u00ba, da Lei n\u00ba 9.993\/2000.<\/p>\n<p>A Orienta\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 12\/PF-DNPM manteve o entendimento anterior, no sentido de que, a partir da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.787, de 30.12.1998, aplicar-se-ia <strong>prazo decadencial de dez anos<\/strong> e prescricional de cinco anos.<\/p>\n<p>Isto, em virtude da pretensa retroatividade do prazo decadencial de 10 (dez) anos, introduzido pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 152, de dezembro de 2003.<\/p>\n<p>Tal quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 o objeto principal da presente nota, entretanto, registramos que esse entendimento \u00e9 inteiramente equivocado, conforme disp\u00f5e a pr\u00f3pria ementa do REsp n\u00ba 1.133.696\/PE, julgado este que motivou a Orienta\u00e7\u00e3o Normativa em tela: \u201c<em>As anuidades relativas ao per\u00edodo de <strong>1999 a 2002 <\/strong>sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de <strong>cinco<\/strong> anos\u201d<\/em>. Apenas ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da MP n\u00ba 152\/2003, posteriormente convertida na Lei n\u00ba 10.852\/2004, \u00e9 que se pode falar em prazo decadencial de 10 (dez) anos.<\/p>\n<p>Ou seja, o DNPM parece ter adotado parcialmente a decis\u00e3o do STJ no REsp n\u00ba 1.133.696\/PE, apenas quanto ao entendimento relativo ao prazo aplic\u00e1vel anteriormente a 30.12.1998. Se tivesse seguido integralmente a decis\u00e3o em comento, n\u00e3o manteria sua orienta\u00e7\u00e3o pela retroatividade do prazo decadencial de 10 (dez) anos, inaugurado apenas em dezembro de 2003.<\/p>\n<p>A Orienta\u00e7\u00e3o Normativa tamb\u00e9m estabeleceu que a inscri\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito em d\u00edvida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, conforme disposto no art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 6.830\/1980 (LEF).<\/p>\n<p>A despeito de o art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da LEF ser inaplic\u00e1vel \u00e0s execu\u00e7\u00f5es fiscais de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios, pois somente Lei Complementar pode dispor sobre prescri\u00e7\u00e3o e decad\u00eancia em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria (art. 146, III, <em>b<\/em>, da CR\/88), n\u00e3o h\u00e1 impedimento constitucional para que referido dispositivo amplie a prescri\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 CFEM, j\u00e1 que n\u00e3o se trata de uma exa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00c9 este o entendimento do STJ: \u201c<em>A jurisprud\u00eancia desta Corte \u00e9 assente quanto \u00e0 aplicabilidade do art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Lei n. 6.830\/80 (suspens\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o por 180 dias por ocasi\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa) somente \u00e0s d\u00edvidas de natureza n\u00e3o-tribut\u00e1ria, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tribut\u00e1ria<\/em>.\u201d (REsp 1.192.368\/MG, DJe 15.04.2011).<\/p>\n<p>A Orienta\u00e7\u00e3o Normativa tamb\u00e9m consolidou o entendimento pela inexist\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o intercorrente no curso do procedimento de constitui\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a administrativa dos cr\u00e9ditos de CFEM e TAH.<\/p>\n<p>A equipe tribut\u00e1ria do William Freire Advogados Associados est\u00e1 \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.<\/p>\n<p><strong>Paulo Hon\u00f3rio de Castro J\u00fanior e Rodrigo H. Pires<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 14.10.2016, foi publicada a Orienta\u00e7\u00e3o Normativa n\u00ba 12\/PF-DNPM, que aprova com status normativo o Parecer n\u00ba 228\/2016\/CAM\/PF-DNPM-SEDE\/PGF\/AGU, relativo \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o do entendimento da Autarquia sobre os prazos decadenciais e prescricionais aplic\u00e1veis \u00e0 CFEM e \u00e0 TAH. 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