{"id":6301,"date":"2018-05-21T15:05:12","date_gmt":"2018-05-21T18:05:12","guid":{"rendered":"http:\/\/52.44.105.13\/?p=6301"},"modified":"2026-06-09T18:30:39","modified_gmt":"2026-06-09T18:30:39","slug":"stj-condiciona-exclusao-de-beneficio-de-icms-do-lucro-real-observancia-dos-criterios-da-lei-no-12-9732014","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/adz.technology\/demarest\/stj-condiciona-exclusao-de-beneficio-de-icms-do-lucro-real-observancia-dos-criterios-da-lei-no-12-9732014\/","title":{"rendered":"STJ Condiciona Exclus\u00e3o de Benef\u00edcio de ICMS do Lucro Real \u00e0 Observ\u00e2ncia dos Crit\u00e9rios da Lei n\u00ba 12.973\/2014"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/52.44.105.13\/wp-content\/uploads\/2016\/07\/WFAA_DL_Testeiras-04.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-3876\" src=\"http:\/\/52.44.105.13\/wp-content\/uploads\/2016\/07\/WFAA_DL_Testeiras-04.jpg\" alt=\"DiarioTribut\u00e1rio_testeira\" width=\"901\" height=\"151\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Foi publicada, no dia 18\/05\/2018, decis\u00e3o monocr\u00e1tica proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, reconhecendo a aplicabilidade das novas disposi\u00e7\u00f5es sobre subven\u00e7\u00f5es para investimento, em rela\u00e7\u00e3o a cr\u00e9dito presumido de ICMS, de modo a excluir o benef\u00edcio na apura\u00e7\u00e3o do IRPJ e da CSLL. A exclus\u00e3o, por\u00e9m, foi condicionada \u00e0 observ\u00e2ncia de crit\u00e9rios legais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei n\u00ba 12.973\/2014, que promoveu diversas altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal, estabeleceu em seu art. 30 que as subven\u00e7\u00f5es para investimento, inclusive mediante isen\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o de impostos, n\u00e3o ser\u00e3o computadas na determina\u00e7\u00e3o do lucro real, desde que observados requisitos quanto \u00e0 contabiliza\u00e7\u00e3o e destina\u00e7\u00e3o dos valores, quais sejam: (i) registro em conta de Reserva de Incentivo Fiscais; (ii) utiliza\u00e7\u00e3o na absor\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos ou no aumento de capital social. Regra similar j\u00e1 constava no art. 38 do Decreto-Lei n\u00ba 1.598\/1977.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posteriormente, a Lei Complementar n\u00ba 160\/2017 incluiu os par\u00e1grafos 3\u00ba e 4\u00ba no art. 30 da Lei n\u00ba 12.973\/2014, preceituando que os incentivos e os benef\u00edcios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, s\u00e3o considerados subven\u00e7\u00f5es para investimento, dispensando o atendimento de outros crit\u00e9rios al\u00e9m daqueles atinentes ao registro e \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o dos valores. Determinou-se, inclusive, que esse tratamento jur\u00eddico seria aplic\u00e1vel aos processos administrativos e judiciais em curso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em junho de 2016, ao julgar o REsp n\u00ba 1.605.245\/RS, o Ministro Relator da 2\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a havia acolhido o pleito da Fazenda Nacional, para fixar que os cr\u00e9ditos presumidos de ICMS aproveitados por uma empresa fossem computados como receita na aferi\u00e7\u00e3o do lucro real e, portanto, na apura\u00e7\u00e3o do IRPJ e da CSLL. Na ocasi\u00e3o, afirmou-se que os benef\u00edcios relacionados ao imposto estadual \u201c<em>provocam redu\u00e7\u00e3o de custos e consequente majora\u00e7\u00e3o do lucro da pessoa jur\u00eddi<\/em>ca\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ap\u00f3s a interposi\u00e7\u00e3o de Agravo pelo contribuinte, em um primeiro momento, decidiu-se pelo sobrestamento do feito at\u00e9 o desfecho dos Embargos de Diverg\u00eancia no REsp 1.517.492\/PR, submetido \u00e0 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o da Corte. O EREsp veio a ser julgado em novembro de 2017, prevalecendo a orienta\u00e7\u00e3o no sentido de se excluir os benef\u00edcios de ICMS do lucro real, considerando, dentre outros fundamentos, que a tributa\u00e7\u00e3o do valor pela Uni\u00e3o implicaria retirar \u201c<em>o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia tribut\u00e1ria, outorgou<\/em>\u201d. Por conseguinte, haveria ofensa ao princ\u00edpio federativo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em vista do que decidido pela 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, e levando em conta as normas supervenientes da Lei Complementar n\u00ba 160\/2017, por meio de decis\u00e3o proferida em 16\/05\/2018 (e publicada em 18\/05\/2018), o Ministro Relator no REsp 1.605.245\/RS exerceu o ju\u00edzo de retrata\u00e7\u00e3o. Assim, foi reconhecido o direito da empresa de excluir os cr\u00e9ditos presumidos de ICMS do lucro real, condicionado \u00e0 observ\u00e2ncia dos crit\u00e9rios previstos no art. 30 da Lei n\u00ba 12.973\/2014, conforme o seguinte dispositivo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c(&#8230;) conhe\u00e7o do agravo interno para, em ju\u00edzo de retrata\u00e7\u00e3o, e em raz\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o superveniente que influencia no m\u00e9rito da lide, reconsiderar em parte a decis\u00e3o agravada para consignar que a aplica\u00e7\u00e3o do entendimento fixado no EREsp n\u00ba 1.517.492\/PR, relatora para ac\u00f3rd\u00e3o Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclus\u00e3o dos cr\u00e9ditos presumidos de ICMS da base de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL (lucro real), fica condicionada ao registro dos valores do benef\u00edcio na reserva de lucros referida pelo art. 195-A da Lei n\u00ba 6.404\/1976, e que sua utiliza\u00e7\u00e3o somente ocorra para: I &#8211; absor\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos, desde que anteriormente j\u00e1 tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exce\u00e7\u00e3o da Reserva Legal; ou II &#8211; aumento do capital social\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nota-se que a decis\u00e3o \u00e9 mais restritiva do que a anterior proferida no EREsp n\u00ba 1.517.492, haja vista que o Ac\u00f3rd\u00e3o da 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o n\u00e3o subordinou o direito de exclus\u00e3o do cr\u00e9dito presumido a quaisquer requisitos relativos \u00e0 sua forma de registro e destina\u00e7\u00e3o, mas se pautou eminentemente na natureza jur\u00eddica do valor e no princ\u00edpio federativo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim como o STJ, o CARF tamb\u00e9m j\u00e1 decidiu pela aplica\u00e7\u00e3o das inova\u00e7\u00f5es normativas da Lei Complementar n\u00ba 160\/2017 a processo em curso. Em abril de 2018, a 2\u00aa Turma Ordin\u00e1ria, da 3 \u00aa C\u00e2mara \u2013 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o das novas regras em quest\u00e3o, reconheceu a qualifica\u00e7\u00e3o de subven\u00e7\u00e3o de custeio para cr\u00e9ditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Amazonas, resultando na exclus\u00e3o dos valores no c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL da empresa benefici\u00e1ria. Na hip\u00f3tese, a decis\u00e3o tamb\u00e9m consignou que, por se tratar de ind\u00fastria situada na Zona Franca de Manaus, o incentivo \u00e9 considerado regular, n\u00e3o se sujeitando \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o por Conv\u00eanio do CONFAZ, nos termos do art. 155, \u00a72\u00ba, XII, &#8220;g&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o e da Lei Complementar n\u00ba 24\/75. (Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1302\u00ad002.726, de 11\/04\/2018)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A ressalva feita pelo CARF sobre uma regra excepcional (Zona Franca de Manaus) \u00e9 relevante pois, de acordo com o art. 10 da Lei Complementar n\u00ba 160\/2017, h\u00e1 requisitos adicionais para que o tratamento de subven\u00e7\u00e3o de custeio previsto na Lei n\u00ba 12.973\/2014 se aplique aos benef\u00edcios de ICMS concedidos sem aprova\u00e7\u00e3o do CONFAZ. Em resumo, exige-se a convalida\u00e7\u00e3o dos incentivos pelos Estados-Membros e Distrito Federal, por meio dos procedimentos dispostos no Conv\u00eanio n\u00ba 190\/2017.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Jo\u00e3o Paulo Santarosa de Araujo Ayres<\/em><\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Foi publicada, no dia 18\/05\/2018, decis\u00e3o monocr\u00e1tica proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, reconhecendo a aplicabilidade das novas disposi\u00e7\u00f5es sobre subven\u00e7\u00f5es para investimento, em rela\u00e7\u00e3o a cr\u00e9dito presumido de ICMS, de modo a excluir o benef\u00edcio na apura\u00e7\u00e3o do IRPJ e da CSLL. A exclus\u00e3o, por\u00e9m, foi condicionada \u00e0 observ\u00e2ncia de crit\u00e9rios legais. 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